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terça-feira, julho 26, 2011

TODAS AS 20 FEIRAS LIVRES DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM SERÃO OBRIGADAS A USAREM BALCÕES REFRIGERADOS ATÉ NO DIA 31 DE AGOSTO PRÓXIMO

O FIM DAS CARNES PENDURADAS NOS AÇOUGUES ATÉ
 MESMO NAS RUAS TEM DATA PRA ACABAR:
 31 DE AGOSTO. NO MÁXIMO ATÉ 02 DE SETEMBRO

O MODELO APRESENTADO NESTA REUNIÃO COM FEIRANTES DO JURUNAS, JÁ ESTÃO PRESTES A SER INSTALADA NO MERCADO BOLONHA (DO VER-O-PESO). O MERCADO DO GUAMÁ QUE ESTÁ SENDO RECONSTRUÍDO JÁ TERÁ OS BALCÕES REFRIGERADOS.

NA TARDE DE HOJE, DIA 26 DE JULHO, UMA DAS 20
 REUNIÕES DE DIRIGENTES DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES...
 
... DE FEIRANTES ACONTECEU NO COMPLEXO DE ABASTECIMENTO DO...

... JURUNAS COM OS FEIRANTES. NESTA QUINTA-FEIRA, DIA 28...

... ACONTECERÁ COM FEIRANTES DE SÃO BRÁS


OS 46 BOXES QUE TRABALHAM COM FRANGO, SUÍNO E CARNE NO COMPLEXO DE ABASTECIMENTO DO JURUNAS ASSIM COMO OS FEIRANTES DAS DEMAIS FEIRAS DE BELÉM RECEBERÃO VIA SINDICATO E ASSOCIAÇÃO, LINHA DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL, ATRAVÉS DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL (DRS) DE ATÉ NO MÁXIMO R$ 5 MIL, COM JUROS DE 1% AO MÊS E PAGAMENTO EM 5 ANOS. O FINANCIAMENTO DARÁ DIREITO AO FEIRANTE, CURSO DE MANUSEIO DO BALCÃOATÉ COMO SE ADEQUAR AO MERCADO DE TRABALHO

 A PORTARIA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 304, DE 22 DE ABRIL DE 1996.

Estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto Nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Portaria MAARA nº 612 de 05 de outubro de 1989, e na Portaria SIPA/SNAD nº 08, de 08 de novembro de 1988, e considerando que é necessário e inadiável introduzir modificações racionais e progressivas para que se alcancem avanços em termos higiênicos, sanitários e tecnológicos na distribuição e comercialização de carne bovina, bubalina e suína, visando principalmente à saúde do consumidor;
Considerando que o produto do abate não deve se deteriorar em razão de manipulação inadequada na cadeia da distribuição, situação que se observa tanto durante o transporte como na descarga no destino final, e que se agrava em função das severas condições de nosso clima, com altas temperaturas na maior parte do ano;
Considerando os diversos níveis de desenvolvimento das diferentes regiões do País, dada a sua extensão, o que torna necessária a implantação paulatina das normas a serem expedidas;
Considerando que o corte de carne bovina, bubalina e suína, assim como a temperatura e a proteção adequada (acondicionamento) das carnes e miúdos, são aspectos fundamentais para se lograr uma melhor condição higiênico-sanitária no comércio e no consumo desses produtos;
Considerando que as condições acima se constituem em parâmetros de verificação simples, como é o caso da temperatura, o tipo de corte, a proteção (embalagem) e as marcas de identificação, possibilitando um controle eficaz, no comércio varejista das carnes acima mencionadas;
Considerando, ainda, que a evolução do processo tecnológico é necessária à produção animal, à industrialização e à comercialização de carnes, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados.
§ 1º As carnes de bovinos e bubalinos, somente poderão ser distribuídas em cortes padronizados, devidamente embaladas e identificadas.
§ 2º A estocagem e a entrega nos entrepostos e nos estabelecimentos varejistas devem observar condições tais que garantam a manutenção em temperatura não superior a sete graus centígrados, no centro da musculatura da peça.

Art. 2º Todos os cortes deverão ser apresentados à comercialização contendo, as marcas e carimbos oficiais com a rotulagem de identificação.
Art. 3º Os cortes obtidos de carcaças tipificadas deverão ser devidamente embalados e identificados através da rotulagem aprovada pelo órgão competente, na qual constará a identificação de sua classificação e tipificação de acordo com o Sistema Nacional estabelecido.

Art 4º A Secretaria de Defesa agropecuária baixará instruções necessárias à implantação gradual e paulatina das normas aqui estabelecidas, concitando os governos estaduais a adoção de providências no sentido de implementar medidas análogas considerando as atribuições legais pertinentes.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Portaria, para edição de ato de aperfeiçoamento do Sistema de Comercialização.
Parágrafo Único. Faculta-se aos setores envolvidos na produção, industrialização, comércio e consumo de carnes bovinas, bubalinas e suínas, a apresentação, nesse prazo, de subsídios ao mencionado ato.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
(Of. nº 80/96)


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
1)      Declaração de Rendimento (Encaminhamento ASFEMBEL);
2)      Orçamento;
3)      Xerox da Carteira de Identidade (RG);
4)      Xerox do CPF;
5)      Xerox do Comprovante de Residência Atualizado até 90 dias (frente e verso) no próprio nome ou dos pais;

OBS. 1) CASADO: Caso o comprovante de residência esteja no nome do seu cônjuge será preciso a Xerox da Certidão de Casamento e Xerox da Carteira de Identidade (RG) do mesmo(a);
OBS. 2) AMIGADOS: Caso o comprovante de residência esteja no nome do seu companheiro(a) será preciso uma Declaração de Convivência e Xerox da Carteira de Identidade (G) do mesmo(a);
OBS. 3) IRMÃO(A) ou FILHO(A): Caso o comprovante de residência esteja no nome do irmão(a) ou filho(a) será preciso somente a Xerox da Carteira de Identidade (RG) do mesmo(a);
6) Declaração da SECON (para Permissionário(a) Públicos).

Providenciar 03 (três)
cópias de cada item acima

A corrida é contra o tempo

Depois de Após 15 anos de publicação da Portaria 304 de 1996 do Ministério da agricultura, que determina que as vendas de carnes de frango, carne de boi e carne de frango só poderão ser comercializados com o público, armazenadas em balcões frigoríficos com o máximo de temperatura de 8 (sete) graus centígrados. Nestes 15 anos de atraso no cumprimento da portaria, sempre se vinha ‘empurrando com a barriga’,mas agora, o Ministério Público tomando as rédeas da questão e da higiene alimentar da população, recorreu a Justiça e esta por sua vez, determinou o prazo até 31 de agosto e no máximo 02 de setembro, para os feirantes processarem suas mudanças, o que já vem ocorrendo em todo o País.
Mediante a determinação da Justiça, a Prefeitura de Belém notificou todos os feirantes. Os feirantes que forem pegos descumprindo a determinação sejam os que trabalham nos mercados e feiras municipais terão seus produtos apreendidos e o trabalhador impedido de desempenhar suas funções. A Prefeitura de Belém, se não conseguir fazer com que os feirantes alterem sua forma de expor os produtos, a mesma pagará por cada infrator multa de R$ 1 mil diário. As mesmas exigências servem para os feirantes que comercializam dentro e fora dos mercados e feira oficiais.
Comandaram a reunião de ontem à tarde no Complexo do Jurunas, Dinho Oliveira, presidente da Associação dos Feirantes, Fernando Gomes, diretor da Associação e Palgueiro, presidente da Associação dos Açougueiros. Josias Furtado, administrador do Complexo de Abastecimento do Jurunas, também falou da importância.
A Associação e o Sindicato dos Feirantes estarão orientandos os novos feirantes que para receberem os benefícios, como a linha de crédito, como primeiro passo terá que se filiar, para se fazerem representar junto ao Banco do Brasil. As entidades que se fazem representar neste processo tentarão ainda junto à Justiça, a dilatação da data marcada para se padronizar as feiras e mercados municipais: 31 de agosto próximo, para no máximo até dezembro.
Os feirantes que possuem condições financeiras, e querendo se antecipar a compra do balcão, podem fazer, desde comunique a Sesan, para autorizar a derrubar o balcão e a inclusão do balcão.

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