O estado do Pará, a exemplo de outros 18 estados brasileiros, passará a cobrar, a partir de 1º maio, a parcela do ICMS devida na operação interestadual nas compras realizadas por meio da internet, telemarketing ou show room. A publicação do decreto de número 79, no Diário Oficial desta sexta-feira (29) regulamenta a medida.
Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), o sistema de cobrança tem o objetivo de realizar a repartição da receita do ICMS incidente nas operações entre os estados de origem (remetente) e o de destino (consumidor) onde estão os consumidores finais. A resistência com relação a partilha do imposto vem de São Paulo e do Rio de Janeiro, que concentram o maior volume das vendas pela internet.
Atualmente, nas compras on-line, apesar da mercadoria ou bem ser consumido em outra unidade da Federação, somente os Estados onde se localizam os fornecedores se beneficiam do imposto incidente na operação, visto que o cálculo do ICMS é feito considerando a alíquota interna do estado de origem. Com a nova sistemática, o consumidor não será onerado, pois o valor do imposto continua sendo o mesmo, somente será dividido entre os estados de origem e destino.
Caso o remetente não proceda a repartição da receita, a mercadoria será retida na entrada do território paraense, até que haja o recolhimento da parcela pertencente ao Pará. O secretário de Fazenda, José Tostes Neto, afirma que o imposto incidente sobre as operações feitas pela internet é imposto sobre o consumo, e a repartição da receita tributária está garantida na essência da Constituição Federal.
O protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentou a repartição do ICMS entre estado de origem e de destino nas compras on line e foi assinado por dois terços dos estados brasileiros. Aderiram os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, além do Distrito Federal.
Sistemática - O decreto 79/20111 atribui ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento, em favor do Pará, da parcela devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou show room. A parcela do ICMS será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% para as mercadorias ou bens vindos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo e 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
A parcela do imposto será recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). O artigo 4º prevê que nas entradas de mercadorias ou bemadquiridos pela internet, telemarketing ou showroom, sem que o imposto tenha sido retido na unidade federada de origem, será exigida, na entrada do território paraense, a parcela do ICMS devida na operação interestadual.
Há duas situações na cobrança do ICMS para compras on line. Na venda entre estados signatários do protocolo, o estado de origem recolhe o imposto e repassa ao estado de destino. No segundo caso, quando a mercadoria vier de um estado que não assinou o protocolo a parcela do imposto será exigida na entrada do território paraense. Bahia, Ceará e Mato Grosso já começaram a cobrar o ICMS sobre vendas diretas ao consumidor pela internet. No Ceará, a cobrança é feita desde 2008. Desde fevereiro a Bahia passou a tributar as compras on-line em 10% na entrada. No ano passado o comércio eletrônico brasileiro faturou R$ 14,8 bilhões, registrando um crescimento de 40% em relação a 2009, segundo dados da e-bit, empresa especializada em informações do setor.
Com informações da Agência Pará
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