Regularizar e licenciar a atividade agrossilvipastoril nos imóveis rurais do Estado do Pará. Esta foi a iniciativa tomada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), com a publicação da Instrução Normativa Nº 14/2011, no dia 31 de outubro. A IN estabelece os procedimentos administrativos para a regularização e o licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris, realizadas em áreas alteradas e/ou subutilizadas, fora da área de Reserva Legal (RL) e de Preservação Permanente (APP).
O imóvel só poderá ser considerado regularizado e licenciado, depois que o produtor aderir ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é a identificação do imóvel pelo Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (Simlam) da Sema. Depois, deverá assinar o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC), em que se compromete a requerer o licenciamento dentro de um prazo estipulado e, se houver, recuperar o passivo ambiental de sua terra.
Somente com o TAC, ele terá a autorização de funcionamento (AF), com validade de 365 dias. Este é o último passo para se chegar à Licença de Atividade Rural (LAR), documento que deverá ser solicitado 120 dias antes do vencimento da AF e que permite a realização das atividades produtivas. A AF será suspensa se os compromissos assumidos no TAC não forem cumpridos ou se a Sema constatar a ocorrência de desmatamentos ilegais na propriedade. O setor de fiscalização da Sema acompanhará se as obrigações estabelecidas no TAC serão cumpridas.
Se forem comprovadas ocorrências de desmatamentos ilegais, após a emissão da LAR ou durante o processo de licenciamento, a licença será suspensa até que o dano seja plenamente recuperado. Nas áreas abandonadas do imóvel rural, que estiverem recobertas por vegetação nativa, a implantação de atividades agrossilvopastoris deverá obedecer as normas técnicas estabelecidas pela Sema ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Coema).
Ascom Sema
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